ATUAÇÃO EM DESTAQUE


Escritório obtém liminar em desfavor de plano de saúde para concessão tratamento especializado para criança portadora de autismo.


‘’Vistos autos que o autor é portador de transtorno do espectro autista e transtornos hipercinéticos, conforme laudos anexados com a inicial. A ré, no entanto, recusa-se a fornecer-lhe o tratamento indicado por especialistas, consistente em terapia psicológica pelo método ABA, teria ocupacional com integração neurosensorial e fonoaudiologica por não constarem do rol da ANS.Havendo indicação médica, injustificada a recusa da ré, tendo a jurisprudência sedimentado o entendimento de que a operadora tem o dever de fornecer o tratamento ou material indicado pelo médico à doença coberta. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:"2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura". (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.06.2014 pela 4ª- T.) Assim, defiro a antecipação da tutela, para determinar que a ré proceda ao reembolso das despesas com tratamento consistente em terapia psicológica pelo método ABA, teria ocupacional com integração neurosensorial e fonoaudiologica, sem limites de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, por meio de reembolso nos termos do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada negativa de reembolso. Serve a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando a entrega em 48h. Fica autorizada a impressão de tantas vias quantas forem necessárias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados).Cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ‘’



Em sede de Direito Imobiliário: o escritório obteve sentenças procedentes condenando construtoras á pagar indenizações morais e matérias, pelo atraso na entrega da obra. Pelo MM. Juiz foi dito que: “VISTOS. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização. Houve intimação a fls. 97 e 98 e as rés não compareceram à audiência. As requeridas preferiram a revelia ou contumácia. Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, é de rigor o decreto de revelia. Não obstante a revelia, não se poderá acolher o pedido de devolução das parcelas de amortização vencidas e vincendas, uma vez que tais valores não implicaram em efetivo prejuízo e correspondem ao valor que deveria e deve ser pago ainda que não existisse o atraso. Impõe-se acolher, entretanto, o pedido de indenização por lucros cessantes e por danos morais, prejuízos efetivamente suportados pelos autores. Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação de indenização que LUCIANA LIMA SANTOS MENDES e MARCOS DA SILVA MENDES movem contra e, em consequência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento da importância de R$ 3.111,00 a título de indenização pelos danos materiais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça/SP a partir da propositura da ação, e ao pagamento da importância de 20 salários mínimos a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com juros legais de mora de 1%, ao mês, desde a citação sobre ambas as verbas. Rejeito, outrossim, o pedido de indenização por danos materiais remanescente. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente data (art. 322 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. Publicada em audiência saem os presentes cientes intimados. Registre-se e comunique-se.” Eu, (Maria Rejane Souza Andrade), matr. TJ nº 805.554-7, assistente do gabinete, digitei, providenciei a impressão e subscrevi (15h50m). LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito Requerente : LUCIANA LIMA SANTOS MENDES Requerente : MARCOS DA SILVA MENDES Advogado dos requerentes: RENATO LUIZ DE JESUS – OAB/SP 200.501

Sentença nº 2952/2012 registrada em 25/09/2012 no livro nº 402 às Fls. 239/242: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com relação à ré Gafisa, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré Tenda a pagar para a autora a importância de R$ 2.488,00, corrigida desde 26/07/12, aplicando-se-lhe juros de 1% ao mês a partir de 31/08/2012, e a importância de R$ 8.000,00, corrigida desde 19/09/12, aplicando-se-lhe juros de 1% ao mês a partir de 31/08/2012,nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação a verba honorária por expressa vedação legal. Registre-se, anote-se e comunique-se. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo nas seguintes condições: 3% sobre o valor da causa quando não houver condenação e 1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, quando houver condenação, isto nunca inferior a 5 Ufesp´s. Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. Após o trânsito em julgado da r. sentença, a requerida terá o prazo de 15 dias para satisfazer o débito, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de ser iniciada a execução. Publicado em audiência, saem as partes presentes devidamente intimadas da r. sentença



Em sede de Execução Criminal : nosso escritório obtém por votação unânime que cliente preso cumprindo pena em regime prisional mais grave aguarde vaga do regime adequado em casa!

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000096181 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0305680-10.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente J. A.D.E e Impetrante CINTIA DOURADO FRANCISCO

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a s0eguinte decisão: "Concederam a ordem para que o paciente seja colocado em prisão albergue domiciliar onde aguardará a vaga do regime adequado, V.U.", de conformidade com o voto do Relator São Paulo, 13 de março de 2012.VOTO Nº...: 15187 N.º....: 0305680-10.2011.8.26.0000 COMARCA...: SÃO PAULO PACIENTE: J. A.D.A. IMPETRANTE: CINTIA DOURADO FRANCISCO

*HABEAS CORPUS Execução Penal Réu promovido para o regime semiaberto, que é mantido no regime fechado aguardando a transferência Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido Caracterização de constrangimento ilegal Decurso do prazo de 07 meses, Ordem concedida - (voto 15187)*



Em sede de Direito Bancário : Judiciario determina a restituição de empréstimo irregular e condena banco ao pagamento de danos morais. ''

A conduta do réu ofendeu, assim, a dignidade da autora, atributo de sua condição de pessoa humana. Comprometeu, seguramente, sua rotina diária e a sua subsistência. De resto, a autora, ao ser tratada com desconsideração, sem a atenção merecedora, embora vítima de conduta criminosa, foi, ainda, atingida nos seus sentimentos próprios de auto-estima e respeitabilidade. Dentro desse contexto, mas valorando que o comportamento do réu não teve repercussão social, arbitro a compensação financeira em R$ 7.000,00, à vista da dimensão econômica do réu, da gravidade dos fatos e intensidade dos danos: salvo melhor juízo, trata-se de valor suficiente, a um só tempo, para dar certo conforto à autora e sancionar a conduta do réu. Finalizando, assinalo: o fato de terceiro, relativo ao comportamento criminoso do agente falsificador que se fez passar pela autora, não rompe o nexo causal: qualifica-se como fortuito interno; é risco próprio e inerente às atividades do réu, que, portanto, não tem idoneidade para quebrar o nexo causal. Pelo todo exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, tornada definitiva, declarar a inexistência do contrato de financiamento identificado na petição inicial, reconhecendo que a autora nada deve ao réu; condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora (quatro descontos, cada um no valor de R$ 1.550,00), a serem acrescidos de correção monetária, desde as datas dos descontos ilícitos, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e condenar o réu a pagar à autora R$ 7.000,00, a serem acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, como a indenização por danos morais é fixada mediante arbitramento judicial, não dando ensejo à sucumbência o não acolhimento do valor estimado na petição inicial, condeno apenas o réu, porque pequena a sucumbência da autora, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, ora estipulados em 15% do valor atualizado da condenação, especialmente em razão dos trabalhos realizados, dos atos processuais praticados, da importância, da dimensão econômica e do julgamento antecipado da lide. Registre-se. Saem os presentes intimados.''



Em sede de Direito do Consumidor: Escritório obtém tutela antecipada para que concessionária de veiculo substitua veiculo com problemas por outro veiculo (Direito do Consumidor)

''Relação: 0069/2010 Teor do ato: Vistos.. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais, com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela, que visando, desde logo, a substituição do veículo descrito na inicial por outro novo da mesma espécie...''

''... Em suma, pelos fatos narrados na inicial com amparo na prova documental encartada, preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida, e verificada a existência de prova inequívoca da verossimilhança do alegado (artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil), é dever desta Magistrada deferir a tutela antecipada como pleiteado.. A tutela antecipada concedida para permitir a substituição do veículo zero KM que apresentou defeito logo nos primeiros dias de uso é tanto possível quanto recomendável.. Ademais, não se pode olvidar que o autor, parte mais fraca na relação contratual, fique à mercê do longo trâmite processual, privando-se de usufruir satisfatoriamente o automóvel que adquiriu há pouco tempo, encontrando-se, ainda, no prazo da garantia. Destarte, fazem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pleiteada, em especial o disposto nos arts. 273, § 6º, e 461, § 3º, ambos do CPC. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR que a concessionária requerida., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente medida, proceda a substituição do veículo novo, descrito na inicial, adquirido pelo autor, que apresentou defeito desde o primeiro dia de uso, por outro com as mesmas especificações. De igual sorte, DETERMINO que o arrendante, o requerido BANCO , no mesmo prazo, em conjunto com a concessionária, transfira o "leasing" ao veículo substituído, mantendo as mesmas condições e cláusulas do atual contrato de arrendamento mercantil, alterando apenas o objeto, vale dizer, o veículo com vício pelo veículo a ser substituído pela correquerida , mormente por se tratar de contrato coligado e acessório ao contrato de compra e venda firmado entre o autor e referida concessionária. Com fulcro no § 5º, do art. 461, do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela específica ora deferida, para os dois requeridos, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) contados a partir do prazo acima determinado, para a hipótese de não cumprimento, até o limite do valor pago pelo bem (R$ 28.700,00). Expeça-se o que necessário for para o cumprimento da medida. Faculto, desde logo, os benefícios previstos no art. 172, do CPC. Expeçam-se os respectivos mandados. Citem-se e intimem-se os réus, com as formalidades legais e estilo. Processe-se pelo rito ordinário. ANOTE-SE. Int. São Paulo, 16 de abril de 2010. Advogados(s): CINTIA DOURADO FRANCISCO (OAB 223672/SP)



Em sede de Direito Público: Escritório obtém sentença procedente em ação indenizatória contra o Estado decorrente de prisão indevida

Vistos...O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses...

...Portanto, a situação dos autos comporta o atendimento da pretensão formulada: demonstrado o excesso, a indenização é a justa reparação para os danos sofridos. Nesse passo cabe lembrar também que a indenização por danos morais não tem por objetivo único a reparação do dano; a indenização tem caráter punitivo. Fixo, assim, a indenização em 200 salários mínimos, que hoje montam em R$ 102.000,00. Quanto aos juros, como se trata de ato ilícito, o termo inicial é a data do evento (data em que o autor deveria ter sido posto em liberdade e não foi). Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar ao autor, em uma única parcela, a indenização de R$ 102.000,00, acrescida de juros contados a partir da data do evento e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização, tudo corrigido na forma da Lei 11.960/09. Como a Fazenda foi vencida, após o transcurso do prazo para os recursos das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): RENATO LUIZ DE JESUS (OAB 200501/SP), CINTIA DOURADO FRANCISCO (OAB 223672/SP)



Em sede de Direito Previdenciário : Escritório obtem liminar no Juizado Especial Federal para conceder auxilio doença indeferido arbitrariamente pelo INSS

‘’No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade clínica geral em 31/01/2011, sendo constatada incapacidade total e temporária por 180 dias e fixado o início da incapacidade em 23/05/2010 (conforme conclusão e resposta aos quesitos). Além disso, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência. Denoto que, consoante CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício, do que se deflui que havia à época do início da incapacidade (23/05/2010) qualidade de segurado e carência. Destarte, uma vez preenchidos todos os requisitos legais necessários, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida merece acolhimento. Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade e julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a restabelecer, no prazo de 45 dias, o benefício de auxílio doença



Em sede de Direito das Obrigações : Escritório obtém liminar para determinar que instituição de ensino efetue a matricula de aluna inadimplente DESPACHO:

Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica o advogado(a) indicado(a) nos autos nomeado(a) para a defesa dos interesses do(a) autor(a). Anote-se. Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em vista os documentos juntados pela autora (fls. 16/17), notadamente à informação de que as parcelas referentes ao valor contratado foram, ao que consta, objeto de pagamento. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, é de fácil percepção, tendo em vista as conseqüências nefastas que a ausência da freqüência às aulas pode causar. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a requerida não obste a matrícula da autora e a sua freqüência às aulas em razão dos débitos apontados na inicial. Intime-se a ré para tal desiderato. No mais, cite(m)-se e intime-se o(s) réu(s), para que compareça na audiência de conciliação que designo para dia 09 de fevereiro de 2012 às 15h30min, devendo a serventia e o oficial responsáveis pelo ato, observarem o prazo disposto na parte final do artigo 277 do CPC. Do ato citatório deverão constar as advertências atinentes aos artigos 277, parágrafo 2º e 319 do CPC, bem como, que a defesa deverá ser apresentada, se o caso, em audiência. Intime a autora para a realização do ato acima designado, devendo comparecer pessoalmente ou através de preposto com poderes para transigir (parágrafo 3º, artigo 277, do CPC). Cumpra-se, com urgência. Int. e dil.

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